Lei 14.611 - Relatório de Transparência Salarial 2º Semestre 2026

Publicado em 28/09/2026

Nota Explicativa - Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens
2º Semestre 2026


Publicada em 04 de julho de 2023, a Lei de Igualdade Salarial (“Lei nº 14.611/2023”) tem como principal objetivo a garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que realizem trabalho de igual valor ou exerçam a mesma função. Visando esse objetivo, a nova Lei de Igualdade Salarial atribuiu às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados a obrigação de publicação semestral de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a nova Lei e orientar as empresas para o cumprimento de suas obrigações, o Governo Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicaram, respectivamente, em novembro de 2023, o Decreto 11.795/2023, a Portaria 3.714/2023 e, mais recentemente, a Instrução Normativa nº 6/2024. A regulamentação da Lei estabelece, principalmente, que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios seria elaborado pelo próprio MTE com base em informações emprestadas pelos empregadores pelo eSocial e em informações complementares fornecidas pelas empresas pelo Portal Emprega Brasil.

Nesse contexto, foram disponibilizados pelo MTE, em 21 de Setembro de 2026, os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de cada empresa, separados por estabelecimento, com base em metodologia própria desenvolvida pelo MTE.

A metodologia utilizada, entretanto, não leva em consideração os requisitos da nova Lei de Igualdade Salarial e da CLT, apresentando indicadores baseados em análises estatísticas.

O Relatório apresenta, ainda, a proporção de Salário Mediano Contratual e Remuneração Média Efetivamente Paga de mulheres e homens, segregados por Grande Grupo de Ocupações da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), replicando a metodologia utilizada no comparativo geral. Novamente, a divisão de empregados por Grandes Grupos do CBO resulta, também, na comparação trabalhadores de diferentes posições hierárquicas e que executam atividades distintas, como, por exemplo, Gerentes de Lojas e Diretores Administrativos.

O Relatório disponibilizado pelo MTE, portanto, não respeita as regras estabelecidas pela Lei nº 14.611/2023, uma vez que não compara mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função, bem como não observa os critérios previstos no artigo 461 da CLT para igualdade salarial. A CLT garante salário igual a todo trabalho de igual valor desde que estejam presentes os seguintes requisitos:

  • identidade de função;
  • identidade de empregador;
  • identidade de estabelecimento empresarial;
  • diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de até 4 anos; e
  • diferença de tempo de serviço na mesma função de até 2 anos.


Ressalvados os pontos apresentados acima, em atenção às obrigações estabelecidas na Lei de Igualdade Salarial, disponibilizamos, no Link os relatórios elaborados pelo MTE para os estabelecimentos (CNPJs) com 100 empregado
s ou mais

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